Obrigações do prestador de serviços ou fornecedor de bens
O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, veio alterar o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro criando o Livro de Reclamações Eletrónico.
O prestador de serviços ou fornecedor de bens encontra-se agora, designadamente, obrigado a:
Estar registado na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
Responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis após a submissão da reclamação;
Divulgar nos respetivos sítios na Internet, caso o tenham, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital.
Contudo, a lei não vem estabelecer obrigações relativamente à forma de divulgação da referida informação e aos respetivos requisitos aplicáveis, como acontecia anteriormente com o dístico afixado nos estabelecimentos.
A lei estabelece apenas a obrigatoriedade de divulgar: “o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico”, conforme consta do n.º 2 do Artigo 5.º-B do citado diploma.
Ouvidas as três Entidades Reguladoras dos setores que se encontram na plataforma desde 1 de julho de 2017, é entendimento da Direção-Geral do Consumidor que:
este acesso deve, preferencialmente, ser feito através da disponibilização do ícone do livro de reclamações,
o ícone deve ficar disponível em local visível e destacado no sítio da internet do prestador de serviços ou fornecedor de bens, caso este tenha um:
o ícone deve ter um link de hiperligação para a plataforma do livro de reclamações.