Obrigações do prestador de serviços ou fornecedor de bens

O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, veio alterar o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro criando o Livro de Reclamações Eletrónico.

 

O prestador de serviços ou fornecedor de bens encontra-se agora, designadamente, obrigado a:

 

  • Estar registado na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

  • Responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis após a submissão da reclamação;

  • Divulgar nos respetivos sítios na Internet, caso o tenham, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital.

Contudo, a lei não vem estabelecer obrigações relativamente à forma de divulgação da referida informação e aos respetivos requisitos aplicáveis, como acontecia anteriormente com o dístico afixado nos estabelecimentos.

A lei estabelece apenas a obrigatoriedade de divulgar: “o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico”, conforme consta do n.º 2 do Artigo 5.º-B do citado diploma.

Ouvidas as três Entidades Reguladoras dos setores que se encontram na plataforma desde 1 de julho de 2017, é entendimento da Direção-Geral do Consumidor que:

  • este acesso deve, preferencialmente, ser feito através da disponibilização do ícone do livro de reclamações,

  • o ícone deve ficar disponível em local visível e destacado no sítio da internet do prestador de serviços ou fornecedor de bens, caso este tenha um:

  • o ícone deve ter um link de hiperligação para a plataforma do livro de reclamações.